10 de outubro de 2012

O que muda na sua empresa com as novas súmulas do TST

Por Ana Cristina Vaz Baldissera
Advogada trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho – TST aprovou, no dia 14 de setembro, diversas súmulas, que criam uma jurisprudência com impacto significativo sobre as atuais relações de trabalho das empresas com seus funcionários. Dentre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula n.º 428, que trata do regime de sobreaviso.

A partir de agora, durante o seu período de descanso, o empregado que estiver submetido ao controle de seu empregador por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, como o telefone celular, podendo ser acionado a qualquer momento – não necessariamente em sua residência – tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 (um terço) da hora normal, caso seja acionado para algum serviço.

Outra inovação é a extensão do direito da estabilidade à gestante mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado, especialmente durante o contrato de experiência. Houve então a inclusão do item III na Súmula n.º 244: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

Também o trabalhador vítima de acidente de trabalho, em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado, possui garantia provisória de emprego, conforme novo item III da Súmula n.º 378: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.”

O TST aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, sendo que dentre elas está a edição da que garante ao empregado que estiver com seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecida pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. Outra súmula garante validade à jornada de trabalho de 12 horas laboradas e após 36 horas de repouso, também conhecida como jornada 12 x 36.

Houve também a edição da súmula que protege da dispensa arbitrária o trabalhador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma, discriminação ou preconceito. A Lei n.º 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, também recebeu nova súmula que orienta a aplicação somente após a sua publicação, que ocorreu em 13 de outubro de 2011.

Em relação à orientação jurisprudencial nº 342 da SDI-1, o TST passou a entender que a não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, durante a jornada de trabalho, enseja o pagamento total do período correspondente com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da remuneração.

Por exemplo, se o empregado tiver direito a uma hora de intervalo intrajornada e gozar apenas quarenta minutos, o empregador será condenado ao pagamento de uma hora com o respectivo acréscimo e não apenas dos vinte minutos suprimidos.

De ordem prática, essas são as mudanças que mais causarão impactos nas relações de emprego, especialmente a estabilidade provisória conferida à empregada gestante e ao empregado que sofreu acidente de trabalho durante o contrato de experiência. Frise-se que tais mudanças já entraram em vigor no ordenamento jurídico e servem como orientação aos juízes do trabalho quando pronunciarem suas decisões.

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