3 de março de 2006

PGR: leis regulamentadoras da Previdência Social restringem texto constitucional


O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3681) para dar à expressão “sem a utilização de empregados” interpretação conforme o parágrafo 8º do artigo 195 da Constituição Federal. A expressão em questão consta no parágrafo 1º do artigo da Lei nº 8.212/1991 e no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, que dispõem sobre a organização e os benefícios da Seguridade Social, respectivamente.


A Constituição, no artigo 195, parágrafo 8º, estabelece que o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social, mediante a aplicação de uma alíquota incidente sobre a comercialização de seus produtos, e farão jus aos benefícios nos termos da lei.


No entanto, as leis federais 8.212 e 8.213 estabelecem que deve ser entendida como em regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. “A parte final dos referidos dispositivos, que não reconhece como em regime familiar a atividade exercida com a utilização de empregados, restringe a norma constitucional inscrita no artigo 195, parágrafo 8º, que veda, tão-somente, a utilização de empregados em caráter permanente”, argumenta Antonio Fernando.


Para o procurador-geral, a utilização eventual de empregados em atividades exercidas em regime de economia familiar não ocasiona a perda da qualidade de segurados especiais da Previdência Social. “Por isso, faz-se necessário que a expressão ‘sem a utilização de empregados’, inscrita nos dispositivos impugnados, seja interpretada como atinente apenas a empregados permanentes, possibilitando, assim, o entendimento de que está autorizada a utilização de empregados eventuais nas atividades exercidas em regime de economia familiar pelo produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, conforme prevê o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição da República”, diz.


Na ação, o procurador-geral pede liminar para suspender qualquer interpretação que entenda a expressão “sem utilização de empregados”, inscrita nas leis, como relativa também aos empregados eventuais.


O ajuizamento da ação atende solicitação da Procuradoria da República no Distrito Federal.


A ADI será analisada pelo ministro Carlos Britto, relator do caso no STF.
 

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