17 de setembro de 2013

RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

 ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Sistemas e Informações Tributárias
Florianópolis, 16 de setembro de 2013.
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 044/2013EFD
ASSUNTO: RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Prezado(a) Senhor(a)
                                     
Tendo em vista a publicação do Ato DIAT 024/2013 de 10/09/2013 no D.O.E. de 12/03/2013 e cujo texto segue transcrito abaixo, comunicamos que até o dia 20/12/2013, os contabilistas ou contribuintes poderão, excepcionalmente, solicitar autorização de retificação extemporânea de EFD. 
O contribuinte/contabilista deverá acessar o SAT por meio da página oficial desta Secretaria na INTERNET (www.sefaz.sc.gov.br) e solicitar a retificação através do serviço "EFD – Solicitação de Autorização de Retificação Extemporânea", constantes nos perfis “Contabilista Serviço” e “Contribuinte”,  onde serão informados os períodos a serem retificados e data limite da validade da autorização, não superior a um mês da solicitação. 
Em até 48 horas, a solicitação será analisada. Caso seja negada a autorização automática, o interessado poderá protocolar novo pedido na Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição. Tendo sido aceito, o interessado deverá transmitir o arquivo substituto da EFD. Chamamos a atenção que, em ambos os casos, o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação.
Ultrapassado o prazo previsto concedido no referido Ato DIAT, independentemente de qualquer aviso, o contribuinte estará sujeito a notificação fiscal por omissão ou por informações incompletas, de acordo com os arts. 83-A e 83-B, respectivamente, da Lei 10.297/2006, in verbis:
Art. 83-A. Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Art. 83-B. Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:
MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
 
Finalmente, lembramos de que não produzirá efeitos a retificação de EFD nas seguintes situações:
a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou
c)  transmitida em desacordo com as disposições  do art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas no sítio desta Secretaria em “Serviços e Orientações” – “perguntas frequentes” ( http://www.sef.sc.gov.br/caf ), em contato via  correio eletrônico na mesma página ou por meio da Central de Atendimento Fazendária (CAF) – telefone nº 0300-645-1515, horário de atendimento das 08:00 às 18:00 horas.
 
                        Cordialmente,
                                                                                                      
              Omar Roberto Afif Alemsan                                                       Carlos Roberto Molim                            
Gerente de Sistemas e Informações Tributárias                          Diretor de Administração Tributária
 
ATO DIAT Nº 024/2013
DOE de 12.09.13
Estabelece critérios e procedimentos para a retificação extemporânea da EFD.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, 
RESOLVE:
Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados mediante solicitação protocolada até 20 de dezembro de 2013, observando-se o seguinte:
I – a solicitação de autorização para retificação da EFD será realizada por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT;
II – caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte;
III – o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação;
IV – a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária;
V – para a geração e o envio do arquivo digital relativo à retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, com indicação da finalidade do arquivo;
VI – a autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;
VII – o disposto neste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e
VIII – o prazo para retificação fixado por meio de intimação da autoridade fiscal prevalece sobre o prazo previsto neste artigo.
IX – não produzirá efeitos a retificação de EFD:
a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou
c) transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de setembro de 2013.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária 

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