15 de janeiro de 2008

Salário-Maternidade – Regras Gerais

Salário-Maternidade – Regras Gerais

Atualizado até Dezembro de 2007

Roteiro – Previdenciário/Trabalhista – 2007/3436

Sumário
I – Introdução
II – Concessão do Benefício
III – Seguradas Beneficiadas
IV – Prazo de Duração do Salário-maternidade
IV.1 – Possibilidade de Prorrogação do Salário-maternidade
V – Carência
VI – Período de Graça
VI.1 – Período de Graça da Empregada – Regras específicas
VI.2 – Manutenção da Qualidade de Segurada
VII – Documentos Comprobatórios
VIII – Contrato de Trabalho Temporário
IX – Renda Mensal do Salário-Maternidade
IX.1 – Atividades Concomitantes
IX.2 – Reajuste Salarial no Curso do Salário-maternidade
X – Impossibilidade de Cumulação de Benefícios
X.1 – Auxílio-doença
XI – Parto Não Criminoso
XII – Responsabilidade pelo Pagamento do salário-maternidade
XIII – Prazo para Requer o Salário-maternidade
XIV – Recolhimento Previdenciário
XIV.1 – Empregada
XIV.2 – Empregada Doméstica
XIV.3 – Seguradas Contribuinte Individual, Facultativa e em Prazo de Manutenção da Qualidade de Segurada
XV – Dedução do Salário-maternidade Pago pelas Empresas
XVI – Abono Anual
XVII – Pagamento do Salário-família Durante o Curso do Salário-maternidade
XVIII – Obrigações Acessórias da Empresa
XIX – Estabilidade Provisória
XX – Concessão de Férias Após o Término do Salário-maternidade
XXI – Jurisprudências relacionadas
XXII – Fundamentos Legais

I – Introdução
Inicialmente, o salário-maternidade foi criado como forma de proteção ao trabalho da mulher, tendo como fator gerador o nascimento da criança.
Neste contexto, o art. 377 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), definiu que a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres deveria ser considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Anos mais tarde, com a publicação da Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002 a licença-maternidade foi estendida às mães adotivas, como forma de garantir a efetiva inserção da criança no seio familiar.

II – Concessão do Benefício

O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, de até 8 (oito) anos de idade, também fará jus ao benefício.
Desse modo, constituirá fato gerador para recebimento do salário-maternidade:
a) o parto, inclusive o antecipado;
b) o aborto não criminoso;
c) a adoção de criança; e
d) a obtenção de guarda judicial de criança para fins de adoção.
 
 
Considera-se parto, para fins de concessão de salário-maternidade, o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6 meses) de gestação, inclusive em caso de natimorto, também considera-se parto o nascimento com vida antes dos 6 meses de gestação.

III – Seguradas Beneficiadas

Farão jus ao recebimento do salário-maternidade, desde que observadas as regras impostas pela Previdência Social, as seguintes seguradas: empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial.
Neste contexto, considera-se :
a) segurada empregada – pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretora empregada;
b) trabalhadora avulsa – pessoa sindicalizada ou não, que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630/1993, ou do sindicato da categoria;
c) empregada doméstica – pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
d) contribuinte individual – pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, ou ainda, a uma ou mais pessoas físicas;
e) segurada facultativa – a pessoa física, maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição previdenciária, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social;
f) segurada especial – produtora rural, a parceira, a meeira, a pescadora artesanal entre outras, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
IV – Prazo de Duração do Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto
O salário-maternidade também é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, para fins de adoção de criança com idade:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
 
 
O salário-maternidade é devido à segurada adotante independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
IV.1 – Possibilidade de Prorrogação do Salário-maternidade
Quando houver efetivo risco para a vida do feto, da criança ou da mãe, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser prorrogados, excepcionalmente, por duas semanas.
Nesta hipótese, o atestado médico deverá ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada em que o salário-maternidade é pago diretamente pela empresa.
Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada, fica assegurado o direito à prorrogação somente para repouso posterior ao parto.

V – Carência

Para algumas seguradas da Previdência Social será necessário possuir um período mínimo de carência para fazer jus ao gozo do salário-maternidade.
Assim, define-se como período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a beneficiária faça jus ao recebimento da licença-maternidade.
Para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não há período de carência para a concessão do referido benefício.
Todavia, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, para ter direito ao recebimento do salário-maternidade, é necessário ter realizado, no mínimo, 10 (dez) contribuições mensais.
Caso tenha havido a perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que, somadas às anteriores, totalizem dez contribuições.
Na ocorrência de parto antecipado, a carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, a redução prevista no parágrafo anterior.

VI – Período de Graça

O salário-maternidade, conforme declarado, é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
Todavia, a licença-maternidade também será devida à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para aquela que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que mantida a qualidade de segurada, observando que:
a) o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou aborto espontâneo, deverá ocorrer dentro do período de graça;
b) o evento seja igual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122

VI.1 – Período de Graça da Empregada – Regras específicas
Durante o período de graça a que se refere o art. 13 do Decreto 3.048/1999, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.
Considerando que a Constituição Federal no art. 10, inciso II, alínea “b” do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, observar-se-á as normas seguintes:
a) a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade será da empresa, que deverá responder pelos salários do período;
b) ocorrido o fato gerador dentro do período de manutenção da qualidade de segurada, para a requerente cujo último vínculo seja de empregada deverá ser observado:
– tratando-se de dispensa por justa causa ou a pedido, o benefício será concedido pela Previdência Social, tendo em vista o parágrafo único, art. 97 do Decreto 3.048/1999;
– tratando-se de dispensa arbitrária ou sem justa causa ocorrida no período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o benefício não poderá ser concedido, considerando tratar-se de obrigação da empresa/empregador;
c) a requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato de trabalho;
d) havendo dúvida fundada, o servidor poderá encaminhar consulta à Vara do Trabalho local ou ao Tribunal Regional do Trabalho, solicitando informação sobre a existência de reclamatória trabalhista ajuizada pela requerente contra o empregador.

VI.2 – Manutenção da Qualidade de Segurada
Para efeitos de concessão do salário-maternidade, mantêm a qualidade de segurada, independentemente de contribuições:
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
b) até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e) até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O prazo do ítem “b” será prorrogado para até vinte e quatro meses, se a segurada já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O prazo do item “b” ou do parágrafo anterior será acrescido de doze meses para a segurada desempregada, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
 
Durante os citados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que, somadas às anteriores, totalizem dez contribuições.

VII – Documentos Comprobatórios

O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha a qualidade de segurada é :
a) a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, ou
b) certidão de nascimento da criança ou termo de guarda, contendo o nome da segurada adotante ou guardiã, quando se tratar de adoção ou guarda a fins de adoção.
 
 
O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

VIII – Contrato de Trabalho Temporário

Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade somente enquanto existir a relação de emprego.

IX – Renda Mensal do Salário-Maternidade

A renda mensal do salário-maternidade, será calculada da seguinte forma:
a) para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, tomando-se por base as informações constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), a partir de 1º de julho de 1994, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/1999;
 
 
Entende-se por remuneração da segurada empregada: a) fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais; b) parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e c) totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.
b) nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de benefício indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou CTPS, desde que comprovada na forma dos arts. 393 a 395 da IN INSS/PRES nº 20/2007 servem para subsidiar a alteração, inclusão ou exclusão de informações constantes no CNIS;
c) para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no item “a”;
 
 
O limite máximo do salário-de-contribuição atual é R$ 2.894,28 (art. 2º, da Portaria nº 142/2007)


d) para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição conforme remuneração registrada na Carteira Profissional (CP) e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição,
e) para a segurada contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada, corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
f) para a segurada especial, corresponde ao valor de um salário mínimo;
O benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal de 1988.
O benefício de salário-maternidade, devido às seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, a partir de 29 de maio de 2002, data da publicação do Parecer/CJ nº 2854/2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal de 1988.
O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectados fraude ou erro administrativo.

IX.1 – Atividades Concomitantes
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
Aplica-se a mesma regra quando se tratar de segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada, observando que:
a) a carência exigida será conforme a atividade exercida;
b) a renda mensal inicial será apurada na forma do disposto no art. 96, § 5º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, podendo, inclusive, ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do evento.
Na hipótese de atividades concomitantes, inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nessa condição, no valor correspondente à remuneração integral dela.
Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e, quanto ao benefício como segurada contribuinte individual, deverá ser observado:
a) se contribuiu há mais de dez meses na condição de contribuinte individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, podendo, inclusive, ser inferior ao salário mínimo;
b) se verteu contribuições em período inferior à carência exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na condição de segurada contribuinte individual.
Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições, contribuir há menos de dez meses, deverá:
a) considerar as contribuições como empregada, às quais se somarão às de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo:
– a renda mensal inicial consistirá em um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses;
– no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de contribuição, no extinto vínculo;
– na hipótese da segurada contar com menos de dez contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por doze;
– se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.
b) se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao benefício.

IX.2 – Reajuste Salarial no Curso do Salário-maternidade
Caso ocorram reajustes salariais, tais como: aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros; no curso do período de concessão do salário-maternidade, a segurada poderá pedir a revisão do benefício ao INSS, desde que observados os seguintes ítens:
a) se o aumento ocorreu desde a Data de Início do Benefício (DIB), será efetuada revisão do benefício;
b) se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá ser efetuada a alteração por meio de:
– Atualização Especial (AE), se o benefício estiver ativo; ou
– Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de contribuição.

X – Impossibilidade de Cumulação de Benefícios

O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

X.1 – Auxílio-doença
A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a Data Cessação do Benefício (DCB) tenha sido fixada em data posterior a este período.
Se fixada a DCB do benefício por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite.
Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.
Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:
a) para a segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse;
b) para a segurada empregada com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;
c) para a segurada contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurado, à média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Nas situações previstas nos itens “a” e “b”, se houve reajuste salarial da categoria, após o afastamento do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.

XI – Parto Não Criminoso

Caso a segurada seja vítima de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Para comprovação do aborto não criminoso o Atestado Médico deverá informar o CID (Código Internacional de Doenças) específico.

XII – Responsabilidade pelo Pagamento do salário-maternidade

O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:
a) o requerimento do salário-maternidade junto ao INSS poderá ser feito por meio da Agência da Previdência Social (APS) ou via Internet no site MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de “www.fiscosoft.com.br” MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de “www.fiscosoft.com.brwww.mps.gov.br;
 
 
Esta regra aplica-se para as seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial e empregada adotante.
b) fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876;
c) para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS.
 
 
A segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade via empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.

XIII – Prazo Para Requer o Salário-maternidade

O salário-maternidade pode ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de concessão no prazo de 10 (dez) anos, a contar do recebimento da primeira prestação.
A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, quando do pedido de revisão do valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão apresentar documentos que comprovem a alteração salarial.
A empregada doméstica, ao requerer revisão de benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores declarados na CP ou na CTPS.

XIV – Recolhimento Previdenciário

Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária, visto que o benefício é salário-de-contribuição.
Desse modo, sobre o montante pago a título de salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias, bem como as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (outras entidades).

XIV.1 – Empregada
Quando a segurada empregada estiver em gozo de salário-maternidade, caberá a empresa:
a) recolher a contribuição de 20% sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada;
b) recolher a alíquota RAT (1%, 2% ou 3%);
c) recolher as contribuições devidas a outras entidades; e
d) repassar ao INSS, o valor descontado da empregada, conforme tabela constante no Anexo II da Portaria MPS nº 142/2007.
 
 
A regra no ítem “d” não se aplica quando se tratar de mãe adotante que recebe o salário-maternidade diretamente do INSS.
Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.

XIV.2 – Empregada Doméstica
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS por ocasião do pagamento do benefício.

XIV.3 – Seguradas Contribuinte Individual, Facultativa e em Prazo de Manutenção da Qualidade de Segurada
Serão descontadas, pelo INSS, durante a percepção do salário-maternidade as seguintes alíquotas de contribuição sobre o valor do benefício da segurada contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada:
a) contribuinte individual e facultativa: vinte por cento ou se optantes na forma do Decreto nº 6.042/2007, onze por cento;
b) para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade:
– se contribuinte individual – vinte por cento ou onze por cento, conforme a última contribuição;
– sendo empregada doméstica – percentual referente à empregada (7,65%, 8,65%, 9% ou 11%);
– se facultativa – vinte por cento ou onze por cento, conforme a última contribuição;
– como empregada adotante – parte referente à empregada (7,65%, 8,65%, 9% ou 11%).
A contribuição devida pela contribuinte individual e facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.
O salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado em decorrência dessas atividades, concedido como contribuinte optante pelos 11%, na forma do Decreto nº 6.042/2007, não poderá ser computado para fins de tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

XV – Dedução do Salário-maternidade Pago pelas Empresas

A licença-maternidade paga pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades ou fundos.
Para fins da dedução da parcela de décimo-terceiro salário, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita no ítem “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;
c) a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no ítem “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal de 1988.

XVI – Abono Anual

O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do Decreto nº 3.048/1999.
Desse modo, o valor do recolhimento previdenciário relativo ao abono anual do salário-maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma:
I – no campo 3 da Guia da Previdência Social (GPS), informar o código de recolhimento normal da empresa;
II – no campo 4 da GPS, fazer constar o mês de competência do décimo terceiro salário a que se refere o respectivo recolhimento.

XVII – Pagamento do Salário-família Durante o Curso do Salário-maternidade

O salário-família será devido à segurada em gozo de salário-maternidade, desde que atendidas as regras do art. 4º da Portaria nº 142/2007.
Assim, quando se tratar de empregada, caberá à empresa realizar o pagamento da cota do salário-família , ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade. Para tanto, a empregada deve apresentar à empresa sua CTPS, o original e a cópia da certidão de nascimento da criança e o atestado de vacinação.
A empresa poderá deduzir o valor pago à título de salário-família e salário-maternidade por ocasião dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento.
Para as demais seguradas o salário-família será pago diretamente pelo INSS, quando for o caso.

XVIII – Obrigações Acessórias da Empresa

A empresa, que pagar o salário-maternidade diretamente à empregada, deverá manter arquivados, durante 10 (dez) anos, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
A segurada empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.

XIX – Estabilidade Provisória

O art. 10 , II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, garantindo desse modo, a estabilidade provisória de emprego.
O art. 13 , I, da Instrução Normativa SRT nº 3/2002, por sua vez, esclarece também que constitui circunstância impeditiva de rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa a gestação da empregada, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Recentemente, a citada garantia também foi estendida à empregada doméstica por meio da Lei nº 11.324/2006, a qual acrescentou o art. 4º-A à Lei nº 5.859/1972 que dispõe sobre a respectiva profissão.

XX – Concessão de Férias Após o Término do Salário-maternidade

A legislação atual não veda a concessão de férias individuais após o término do gozo do salário-maternidade, mesmo que as citadas férias esteja dentro da estabilidade lega (art. 130 da CLT).
Todavia, é necessário que as férias sejam concedidas dentro do período concessivo e que, a empresa tenha realizado o aviso dessas férias com 30 dias de antecedência, conforme define o art. 135 da CLT.
Uma vez atendidos os requisitos anteriormente declarados, nada impede que o gozo de férias da empregada coincida com o período de estabilidade, salvo quando houver documento coletivo da categoria profissional que estabeleça regra mais benéfica à empregada.

XXI – Jurisprudências relacionadas

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O direito de a empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com conseqüente restrição ao direito de resilição unilateral do contrato pelo empregador, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce com a concepção e projeta-se até 5 meses após o parto. Trata-se de garantia constitucional, prevista no artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo escopo é não somente a proteção à gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, erigindo-se em genuíno direito fundamental. Em se tratando de direito tutelado por normas de ordem pública e, conseqüentemente, revestido do caráter de indisponibilidade, a seu exercício não pode se opor o mero direito potestativo atribuído ao empregador por força de norma infraconstitucional. O interesse em assegurar a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz. Recurso de revista conhecido e provido (RR – 918/2003-038-15-00.Relator – GMLBC. DJ – 14/12/2007. 1ª Turma. TST.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o desconhecimento da gravidez por parte do empregador, na ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Portanto, o direito em questão pressupõe tão-somente o estado gravídico da empregada na vigência do contrato de trabalho, que é o caso, tendo em vista a responsabilidade objetiva resultante dos riscos inerentes à condição de empregador (RR – 369/2004-006-20-00 Relator – GMEMP DJ – 14/12/2007 – 5ª Turma. TST).

XXII – Fundamentos Legais

CLT, arts. 135 e 136
Lei nº 8.213/1991, arts. 71 , 72 , 73 e 103
Decreto nº 3.048/1999, arts. 9º, 29, 30 , 21, 93 até 103
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, arts. 65 , 96 , 236 até 254
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, arts. 113 até 118
Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art, 13

                                                                                     Fonte: Fiscosoft – Divulgado em 01/2008.

Comentários

Deixe um comentário

Icon mail

Mantenha-se atualizado

Cadastre-se e receba nossos informativos