22 de fevereiro de 2013
Substituição Tributária – Ajuste de MVA – Alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal
A secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, através da Diretoria de Administração Tributária, informa a Substituição Tributária – Ajuste de MVA – Alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Confira abaixo o comunicado:
Prezado(a) Senhor(a)
Lembramos que, no regime de substituição tributária, os contribuintes que promoverem operações interestaduais deverão observar o disposto na legislação tributária da unidade federada de destino, conforme a Cláusula Oitava do Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária;
Além disso, o contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/ST relativamente às operações interestaduais destinadas à Santa Catarina deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), observar o disposto nas respectivas Seções de Produtos do Anexo 3 do RICMS-SC/01 para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual, se for o caso;
Com a publicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com vigência estabelecida para 1º/01/2013, foi estabelecida a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;
Considerando que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) disciplinou os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, por meio do Ajuste SINIEF 19, de 07/11/2012;
Comunicamos que a partir de 1º/01/2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados nas Seções de Produtos do Anexo 3, bem como do Anexo 1 do RICMS-SC/01, importados do exterior, em que seja aplicada a alíquota interestadual (ALQ inter) de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a mesma deverá ser observada na aplicação da fórmula prevista para o ajuste do percentual de MVA, sintetizada abaixo com exemplos práticos.
Salientamos ainda que:
I – Eventuais saldos devedores decorrentes de erro de cálculo poderão ser recolhidos com o benefício da denúncia espontânea; e
II – a regra da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei nº 288/67 – ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/07 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações) e às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Dúvidas podem ser esclarecidas no sítio desta Secretaria em “Serviços e Orientações” – “perguntas frequentes” (www.sef.sc.gov.br/caf ), em contato via correio eletrônico na mesma página ou por meio da Central de Atendimento Fazendária (CAF) – telefone nº 0300-645-1515.
Cordialmente,
Francisco de Assis Martins, Gerente de Fiscalização e Carlos Roberto Molim, Diretor de Administração Tributária
Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:
MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100
A = (1+ MVA-ST original)
B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
onde:
I – MVA ajustada é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – MVA-ST original é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado prevista na legislação;
III – ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV – ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.
Exemplo 1:
Aquisição de cosméticos, por contribuinte catarinense, com conteúdo de importação superior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.
Item 17,da Seção XLIV, do Anexo I – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)
MVA-ST original = 31%
Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4%
Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,31)
A = 1,31
B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
B = (1 – 0,04) / (1 – 0,25)
B = 0,96 / 0,75
B = 1,28
MVA Ajustada = ((A x B) – 1) x 100 = ((1,31 x 1,28) – 1) x 100 MVA Ajustada = 67,68%
Exemplo 2:
Aquisição de cosméticos, por contribuinte catarinense, com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.
Item 17,da Seção XLIV, do Anexo I – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)
MVA-ST original = 31%
Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%
Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,31)
A = 1,31
B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
B = (1 – 0,12) / (1 – 0,25)
B = 0,88 / 0,75
B = 1,1733
MVA Ajustada
= ((A X B) – 1) x 100
= ((1,31 x 1,1733) – 1) x 100
MVA Ajustada = 53,70%
Exemplo 3:
Aquisição de autopeça importada, por contribuinte catarinense, remetida por fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.
Item 52, da Seção XXXV, do Anexo I – Acumuladores Elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão – (NBM/SH 8507.10)
MVA-ST original = 59,60%
Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4%
Alíquota Interna (ALQ Intra) = 17%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,5960)
A = 1,5960
B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
B = (1 – 0,04) / (1 – 0,17)
B = 0,96 / 0,83
B = 1,1566
MVA Ajustada
= ((A X B) – 1) x 100
= ((1,5960 x 1,1566) – 1) x 100
MVA Ajustada = 84,59%
* O cálculo também deverá ser realizado para obtenção da MVA ajustada nas aquisições de autopeças para atender índice de fidelidade.
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