20 de janeiro de 2006
TABELA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/2006 – CNC
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2006.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 184,07
Contribuição devida = R$ 55,22
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 184,07
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALÍQUOTA % | PARCELA A ADICONAR (R$) |
01 | De 0,01 a 13.805,25 | Contrib. Mínima | 110,44 |
02 | De 13.805,26 a 27.610,50 | 0,8% | – |
03 | De 27.610,51 a 276.105,00 | 0,2% | 165,66 |
04 | De 276.105,01 a 27.610.500,00 | 0,1% | 441,77 |
05 | De 27.610.500,01 a 147.256.000,00 | 0,02% | 22.530,17 |
06 | De 147.256.000,01 em diante | Contrib. Máxima | 51.981,37 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 13.805,26, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 110,44, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$147.256.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 51.981,37, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 020/2005;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2006;
– Autônomos: 28.FEV.2006;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Ou seja:
Durante o primeiro mês de atraso no recolhimento da contribuição sindical patronal incidirá multa correspondente a 10%(dez por cento) de seu valor e, a partir do segundo mês de atraso, será acrescida sucessivamente de 2%(dois por cento) ao mês ou fração. Em caso de mora, são ainda devidos juros, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção monetária calculada de acordo com os coeficientes aplicáveis a débitos para a Fazenda Nacional (artigo 600 da CLT). Além dos acréscimos decorrentes da mora, sujeita-se o inadimplente à imputação de multa pela Delegacia Regional do Trabalho, da ordem de 7,5657 até 7.565,6932 UFIR, segundo dispõe o artigo 598 da CLT e Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996, do Ministro de Estado do Trabalho.
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