31 de março de 2006

Tradings contestam lei que sobe imposto de importação

Os advogados das companhias de trading e de empresas que utilizam e comercializam bens importados se mobilizam para contestar na Justiça a lei que alterou diversas regras sobre importação com a finalidade de combater a elisão e a sonegação de tributos aduaneiros. A norma prevê uma maior responsabilização das empresas importadoras com relação ao pagamento dos tributos, exige maiores garantias dessas companhias, além de expandir as hipóteses de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às empresas encomendantes por meio da sua equiparação a estabelecimentos industriais.


A Lei nº 11.281, em vigor desde fevereiro, prevê que nos casos de importação sob encomenda os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que comprarem produtos por intermédio de outra pessoa jurídica, geralmente empresas de trading, serão equiparadas a estabelecimentos industriais para efeitos tributários. Com isso, empresas que não precisam recolher IPI passarão a pagar o imposto, o que deverá aumentar o preço das mercadorias importadas desse modo.


As regras do IPI prevêem que o imposto incide sobre as hipóteses de importação de mercadorias, saída de mercadoria de estabelecimento industrial e saída de mercadoria de estabelecimento equiparado a industrial.


“Os comerciantes que compram mercadorias no exterior terão dificuldades para se enquadrarem à lei, pois essas empresas não têm estrutura para o pagamento do IPI, sendo obrigadas a adaptarem seus registros contábeis e, principalmente, deverá ocorrer um aumento do preço dos produtos importados”, afirma Erivelton Alves, supervisor contábil da empresa de trading World Brokers .


O advogado tributarista Fábio Florentino, do escritório Felsberg e Associados , afirma que era bastante comum a empresa, para evitar que a incidência do IPI sobre a mercadoria em dois momentos, efetuar a importação por meio de trading companies que revendiam-na para a encomendante sem a adição de margem de lucro.


Com isso, o IPI recolhido pela importadora quando do desembaraço na alfândega era creditado e abatido na operação seguinte, de maneira que valor de IPI a ser recolhido na venda da importadora para a outra empresa era muito baixo ou nulo. Quando esta empresa compradora revendia a mercadoria, já com a adição da margem de lucro, não incidia mais o IPI sobre a operação.


“Com essa nova disposição, a prática de planejamento para reduzir o ônus tributário, a qual era amplamente utilizada, deixa de ser uma opção viável para as empresas”, afirma Florentino.


O advogado Cândido Henrique de Campos aponta a regra que aumenta a responsabilidade das importadoras nas operações de importação por conta e ordem de terceiro como uma tentativa de acabar com uma forma que havia se tornado comum de sonegação dos tributos alfandegários. Segundo ele, eram criadas empresas fantasmas que contratavam importações com as tradings e, depois de entregues as mercadorias, desapareciam do mercado, de forma a não recolher os impostos devidos. Com a nova lei, as tradings também respondem pelos débitos tributários dessas operações caso a outra empresa não os pague.


Fernando Galante, diretor da Portis Trading , afirma que apesar da vantagem trazida pelo fato de ser dispensada a inscrição no RADAR, a habilitação no programa da Receita Federal para que a pessoa jurídica possa atuar no sistema de comércio exterior (SECEX), que era difícil de ser obtida, houve um retrocesso representado pelo artigo 5º da Instrução Normativa nº 634, que veio regulamentar algumas disposições da lei. Esse artigo prevê que o importador por encomenda e o encomendante estão sujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou desembaraço de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou do encomendante.


“O problema é que há uma equiparação entre todas as empresas de trading: entre aquelas que agem dentro da legalidade e aquelas que serviam apenas de fachada, com isso estão dificultando o trabalho das empresas”, afirma Galante.


Além disso, Galante afirma que a Receita já possuía instrumentos para a repressão de operações fraudulentas. Ele cita a Instrução Normativa nº 228 da Secretaria da Receita Federal, a já previa a hipótese de “interposição fraudulenta”, ou seja, escondia-se o verdadeiro importador da mercadoria. Segundo ele, após a edição dessa instrução, uma série de empresas de trading teve seus Radares cassados pela fiscalização.


Paulo Roberto da Silva, da trading Master Logistic, ressalva que a lei foi aprovada, mas ainda é preciso que a Receita Federal regulamente sua aplicação, de forma que ainda é cedo para saber como ela será aplicada na prática.

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